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BR DFUNB FUB-CS-CAD-CAC-ARINS-Resoluções-2016-RESOLUÇÃO CAC 0001/2016 · Item · 2016/09/27
Part of Universidade de Brasília

Capítulo I. Dos direitos e das garantias das mulheres, das populações negra e indígena e
das comunidades LGBT.
Art. 1º As mulheres cisgênero e transgênero, as populações negra e indígena e as
comunidades LGBT têm o direito de transitar pelos campi da Universidade de Brasília livres
de quaisquer constrangimentos, assédios, ameaças ou atentados à sua liberdade.
Art. 2º Todo e qualquer ato de discriminação étnico-racial, assédio moral e/ou sexual,
lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia (LGBTfobia) praticado por qualquer membro da
comunidade universitária será considerado infração ao código de ética e aos princípios do
serviço público e constituirá objeto de medidas pedagógicas, autuação e punição nas
instâncias cabíveis da Universidade.
Art. 3º A UnB proporcionará segurança treinada e capacitada para proteger os grupos
referidos no art. 1º.
§1º Caberá à Diretoria da Diversidade promover ações de capacitação da comunidade
acadêmica.
§2º A UnB deverá incluir como requisito obrigatório a capacitação em Direitos
Humanos nos processos de licitação de empresas de segurança terceirizadas.
Art. 4º Terão atendimento especializado na Diretoria da Diversidade as pessoas que
manifestarem situações de racismo, injúria racial, lesbofobia, homofobia, bifobia, transfobia e
violências correlatas, cujos casos tenham comprovadamente ocorridos nas instalações dos
campi da Universidade.
§ 1º Esse acolhimento deverá ser feito de forma humanizada, de modo a proporcionar
ao manifestante apoio psicológico, jurídico e administrativo (dentro das condições da UnB),
incluindo o encaminhamento à rede externa de proteção de direitos quando necessário.
Art. 5º A mulher gestante, puérpera e lactante receberá apoio do Decanato de Assuntos
Comunitários para tomar conhecimento dos seus direitos e providências necessárias.
Art. 6º A população indígena universitária não poderá ser impedida de vivenciar os
seus costumes e as suas tradições nos espaços da Universidade, desde que respeitadas as
Diretrizes de Convivência da Comunidade Universitária estabelecidas da Resolução Consuni
nº 001/2012.
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Art. 7º A Universidade de Brasília adotará medidas, em consulta e em cooperação com
as mulheres e as populações negra, indígena e LGBT, para eliminar o preconceito e todas as
formas de discriminação.
Art. 8º A população indígena, travestis e transexuais têm o direito de ser respeitados
em suas culturas e línguas; de serem chamados pelo seu nome tradicional ou social, em
quaisquer espaços acadêmicos e administrativos, assim como ter esse nome registrado na
pauta de presença e nos processos administrativos.
Art. 9º A UnB, por intermédio da Diretoria da Diversidade, estabelecerá estratégias que
possibilitem o acompanhamento psicopedagógico para os estudantes referidos no art. 1º, de
forma a suprir eventuais necessidades acadêmicas.
Capítulo II. Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 10 O monitoramento e a avaliação dos casos de discriminação e violência
abrangidos por este Plano serão realizadas pelo Decanato de Assuntos Comunitários.
§ 1º Compete ao Decanato de Assuntos Comunitários:
a) propor e desenvolver ações de prevenção e formação para a diversidade voltada à
comunidade universitária, em parceria com órgãos internos e externos;
b) monitorar e mapear os casos de discriminação e violência às populações de mulheres,
negras, indígenas e LGBT, que tenham ocorrido nos campi da Universidade, encaminhando
aos órgãos competentes e acompanhando o andamento dos processos.
Art. 11 A UnB atuará para reforçar a proibição a trotes, bem como prevenir e coibir
abusos e violência contra as mulheres, às comunidades estudantis indígena, negra e LGBT,
assim como a todos os membros da comunidade acadêmica.
Parágrafo único – o Decanato de Assuntos Comunitários, por meio da Diretoria da
Diversidade, atuará junto com o DCE e os Centros Acadêmicos na promoção de debates e
reflexões periodicamente sobre o racismo, a homofobia e as questões de gênero no âmbito da
UnB, na perspectiva da formação de multiplicadores sobre o tema.
Art. 12 A Educação para a Diversidade deve ser tema transversal na formação de
docentes, técnicos e discentes, mediante a realização de cursos, disciplinas, seminários, ciclos
de debate, dentre outras modalidades acadêmicas, para promover a reflexão e a prevenção à
violência contra as mulheres e as populações negra, indígena e LGBT.
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Parágrafo único – o Decanato de Gestão de Pessoas deve assegurar que o tema da
diversidade componha os conteúdos formativos nos eventos do Programa Anual de
Capacitação dos servidores técnico-administrativos em educação da UnB.
Art. 13 A UnB incluirá em seu calendário a promoção de eventos acadêmicos relativos
às datas comemorativas das populações negra, indígena, de mulheres e da comunidade LGBT.
Parágrafo único – Caberá à Diretoria da Diversidade do Decanato de Assuntos
Comunitários elaborar, em conjunto com as populações interessadas, programação semestral
de eventos que fomentem a cultura de convivência com a diversidade.
Art. 14 Será realizada anualmente uma Audiência Pública Livre sobre a Diversidade e
seus desafios, de maneira que envolva toda a Comunidade Universitária em torno das
demandas e das propostas dos grupos referidos no art. 1º.
Parágrafo único – a Audiência Pública Livre sobre a Diversidade será convocada por
edital do Decanato de Assuntos Comunitários.
Art. 15 A UnB se compromete a impulsionar a criação de Editais específicos de
fomento a ações de ensino, pesquisa e extensão sobre as diversidades tratadas por esta
normativa, para que sejam disponibilizados recursos e outros apoios financeiros.
Capítulo III – Das Punições Administrativas
Art. 16 O processo para apuração e punição administrativas a qualquer violação dos
preceitos deste Plano de Respeito à Diversidade estará previsto no Plano de Responsabilidade
e Ética da Universidade.
Parágrafo único – Caberá ao Decanato de Assuntos Comunitários, em paralelo às
punições administrativas, promover medidas pedagógicas objetivando a conscientização e a
transformação dos envolvidos.
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ANEXO I – Legislação Nacional de Proteção à Diversidade.

  1. Proteção ao Direito das Mulheres:
    1.1. Legislação Federal:
    Constituição Federal de 1988: Artigo 5°, I; Artigo 7º, XXX; Artigo 226, Parágrafo 5°, Artigo
    226, parágrafo 7º; Lei n. 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e
    esterilização e outras práticas discriminatórias); Lei n. 8.978/1995 (dispõe sobre a construção
    de creches); Lei n. 8.080/1990 (dispõe sobre o Sistema Único de Saúde); Lei n. 9.263/1996
    (dispõe sobre o planejamento familiar); Lei n. 9.278/1996 (regula o § 3° do art. 226 da
    Constituição Federal); Lei n. 10.516/2002 (institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher);
    Lei n. 10.778/2003 (estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de
    violência contra a mulher); Lei n. 10.714/ 2003 (autoriza o Poder Executivo a disponibilizar,
    em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a
    mulher); Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha – cria mecanismos para coibir a violência
    doméstica e familiar contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
    Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a
    Lei de Execução Penal); Lei n. 12.015/2009 (altera o Título VI da Parte Especial do DecretoLei
    n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir crimes contra a
    dignidade e liberdade sexual); Lei n. 13.104/2015 (altera o art. 121 do Decreto-Lei n. 2.848,
    de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância
    qualificadora do crime de homicídio).
    1.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
    Decreto n. 5.390, de 8 de março de 2005 (aprova o Plano Nacional de Políticas para as
    Mulheres – PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras
    providências); Decreto n. 6.387, de 5 de março de 2008 (aprova o II Plano Nacional de
    Políticas para as Mulheres – II PNPM); Decreto n. 7.393, de 15 de dezembro de 2010 (dispõe
    sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180); Portaria Ministério da Saúde/GM n.
    2.406, de 5 de novembro de 2004 (institui serviço de notificação compulsória de violência
    contra a mulher e aprova instrumento e fluxo para notificação); Portaria Ministério da
    Saúde/GM n. 426, de 22 de março de 2005 (institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de
    Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências); Portarias
    Ministério da Saúde números 485 e 618/2014 (definem o funcionamento do Serviço de
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    Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS); entre
    outros.
  2. Proteção ao Direito da População Negra
    2.1 Legislação Nacional:
    Artigos 1º, III; 3º, IV; 4º, VIII; art. 5º, XLII, da Constituição Federal; Lei n. 7.716/1989
    (tipifica o crime de racismo); Lei n. 10.558/2002 (Programa Diversidade na Universidade);
    Lei n. 9.459/97 (estabelece a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito
    de raça); Lei n. 9.459/97; Lei n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
    2.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
    Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009 (institui a Política Nacional de Saúde Integral da
    População Negra); Decreto nº 4.876, de 12.11.2003 (regulamentação do Programa
    Diversidade na Universidade); Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 (institui a
    Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR); Resolução MEC nº 1, de
    17.6.2004 (diretrizes curriculares nacionais para educação das relações étnico-raciais e o
    ensino de história e cultura afro-brasileira e africana); II Plano Operativo (2013-2015) da
    Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
  3. Proteção ao Direito da População LGBT
    3.1 Legislação Nacional:
    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Dos Princípios Fundamentais: art.
    1º, III; art. 3°, IV. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: art. 5° Da Ordem Social:
    art. 194; art. 196; art. 201; art. 205; art. 215; art. 221; art. 226; Lei n. 4.319, de 16 de março de
    1964 – cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH); Lei n. 7.353, de
    29 de agosto de 1985 – cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM e dá
    outras providências (na composição do Conselho do CNDM consta uma cadeira para o
    Movimento de Lésbicas); Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016.
    3.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
    Decreto de 4 de junho de 2010 (institui o Dia Nacional de Combate à Homofobia); Decreto n.
    7.388, de 9 de dezembro de 2010 (dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências
    e o funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.); Decreto de
    18 de maio de 2011 (convoca a II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos
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    Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT); Portaria do
    Ministro de Estado do Trabalho e Emprego n. 41 de 2007 (disciplina o registro e a anotação
    de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados); Portaria n. 1.820, de 13 de
    agosto de 2009 (dispõe sobre os direitos e os deveres dos usuários da saúde.); Portaria n. 233,
    de 18 de maio de 2010 (garante aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública
    Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e
    transexuais); Resolução CFM nº 1.955/2010, de 3 de setembro de 2010 (sobre a cirurgia de
    transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02.); Resolução CFP N° 001/1999, de
    22 de março de 1999 (estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão
    da orientação sexual); entre outros.
  4. Proteção ao Direito das Pessoas Indígenas
    4.1 Legislação Nacional:
    Artigos 1º, III; 231 e 232 da Constituição Federal de 1988; Lei n. 2.889/1956 (institui o crime
    de genocídio); Lei n. 5.371/1967 (autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá
    outras providências); Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio); Lei n. 10.558/2002 (Programa
    Diversidade na Universidade); Lei n. 11.696/2008 (institui o Dia Nacional de Luta dos Povos
    Indígenas).
    4.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
    Decreto n. 26, de 4.2.1991 (educação escolar indígena no Governo Federal); Decreto n. 3.156,
    de 27.8.1999 (assistência à saúde dos povos indígenas no âmbito do SUS); Portaria n. 852, de
    30.9.1999 (distritos sanitários especiais); Decreto n. 4.876, de 12.11.2003 (regulamentação do
    Programa Diversidade na Universidade); Resolução MEC n. 1, de 17.6.2004 (diretrizes
    curriculares nacionais para educação das relações étnico-raciais e o ensino de história e
    cultura afro-brasileira e africana).
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BR DFUNB FUB-CS-CEPE-ARINS-Resoluções-2016-0217/2016 · Item · 2016/10/19
Part of Universidade de Brasília

TÍtulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Os cursos de Pós‐Graduação obedecerão ao estabelecido pela legislação vigente,
pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade de
Brasília, bem como por esta Resolução.
Art. 2º Os cursos de Pós‐Graduação são cons耀tuídos pelo ciclo de a耀vidades regulares que,
visando a aprofundar os conhecimentos adquiridos na Graduação e a desenvolver a capacidade criadora
e de inovação, conduzem a uma Pós‐Graduação stricto sensu, com cursos de Mestrado Acadêmico e
Doutorado e de Mestrado Profissional, nos termos do disposto no Título III do Regimento Geral da
Universidade de Brasília.
Art. 3º Os cursos citados no art. 2
o
são organizados em Programas de Pós‐Graduação, que
poderão abranger uma ou mais áreas de concentração na mesma área de conhecimento.
Parágrafo único. Os programas deverão organizar linhas de pesquisa que agreguem
projetos e a耀vidades de pesquisa comuns, reunindo professores e alunos de Pós‐Graduação e de
Graduação.
Art. 4º Os cursos de Pós‐Graduação deverão caracterizar‐se pela flexibilidade, por meio de
currículos diferenciados que proporcionem ao aluno ampla oportunidade de inicia耀va na composição de
seu programa de estudos, com acompanhamento do seu orientador.
Art. 5º Os Programas de Pós‐Graduação devem construir sua iden耀dade organizacional
promovendo a耀vidades de ampla visibilidade que propiciem ar耀culação de pesquisa, produção de
conhecimento e inovação, com vistas à nucleação regional e ao reconhecimento do Programa pelos pares
e pelas agências públicas como referência nacional e internacional.
Art. 6º Os Programas de Pós‐Graduação devem promover intercâmbio docente, discente e
técnico‐cien耀fico ou cultural com ins耀tuições acadêmicas ou de outra natureza, no Brasil e no exterior,
compa耀veis com o projeto ins耀tucional da Universidade de Brasília.
Art. 7º A Universidade de Brasília poderá promover Programas de Pós‐Graduação
Internacionais, em associação com ins耀tuições estrangeiras congêneres, visando ao desenvolvimento
conjunto de a耀vidades de pesquisa e formação.
Parágrafo único. Os Programas de Pós‐Graduação Internacionais deverão ser regidos por
regulamento próprio, previsto em convênio entre a Universidade de Brasília e a ins耀tuição estrangeira
congênere, com detalhamento das a耀vidades de pesquisa e formação.
Título II – Criação e Funcionamento de Programa de Pós‐Graduação
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Art. 8º Para a criação de curso de Pós‐Graduação stricto sensu deverá ser elaborado
projeto, o qual será analisado e aprovado nas instâncias competentes da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) ou
Centro(s) a que o curso é vinculado, na Câmara de Pesquisa e Pós‐Graduação, no Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão e no Conselho Universitário, em conformidade com o Regimento Geral desta
Universidade.
§ 1º Em se tratando de curso vinculado a mais de uma Unidade Acadêmica, o projeto
deverá ser analisado e aprovado nas instâncias competentes de todas as Unidades envolvidas.
§ 2º O projeto de criação de curso de Pós‐Graduação deverá:
I ‐ comprovar a existência de condições propícias à geração de conhecimento e de um
corpo docente qualificado na área proposta que possa ter dedicação relevante ao Programa;
II ‐ formular projeto de acordo com os indicadores de produ耀vidade determinados pelas
agências reguladoras, com qualificação equivalente para o nível de doutorado da área específica;
III ‐ demonstrar a disponibilidade de recursos materiais e financeiros.
§ 3º O curso iniciará suas a耀vidades somente após aprovação na forma prevista no caput
deste ar耀go.
Art. 9º O desempenho dos Programas de Pós‐Graduação será acompanhado pela Câmara
de Pesquisa e Pós‐Graduação, mediante critérios estabelecidos pelas agências reguladoras, visando
excelência nas áreas específicas do conhecimento.
Parágrafo único. A CPP apreciará a descon耀nuidade do Programa/Curso de Pós‐Graduação
que for avaliado pelas agências reguladoras com nota mínima (nota 3 atualmente ou equivalente no
futuro) em dois períodos completos e consecu耀vos, de acordo com os critérios da área de conhecimento,
mediante relatório circunstanciado a ser apreciado pelo Cepe e pelo Consuni.
Título III – Coordenação dos Programas
Art. 10º A coordenação‐geral dos Programas de Pós‐Graduação na Universidade de Brasília
cabe:
I ‐ no plano execu耀vo: ao Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação;
II ‐ no plano delibera耀vo: ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, diretamente ou por
meio da Câmara de Pesquisa e Pós‐Graduação, nos termos do art. 77 do Regimento Geral.
Art. 11º No âmbito de cada Unidade Acadêmica, a coordenação dos Programas de Pós‐
Graduação cabe ao respec耀vo Colegiado dos Cursos de Pós‐Graduação (CCPG), na forma que dispõe o
art. 31 do Estatuto e os arts. 30 e 78 do Regimento Geral.
§ 1º Além daquelas definidas pelo Regimento Geral da Universidade de Brasília, são
atribuições do Colegiado dos Cursos de Pós‐Graduação:
I ‐ propor e analisar programas, projetos, a耀vidades e cursos de Pós‐Graduação;
II ‐ propor à Câmara de Pesquisa e Pós‐Graduação ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão o currículo dos cursos de Pós‐Graduação, bem como suas modificações;
III ‐ realizar o acompanhamento e avaliar o desempenho dos cursos de Pós‐Graduação;
IV ‐ indicar representantes da Unidade Acadêmica na Câmara de Pesquisa e Pós‐
Graduação;
V ‐ deliberar sobre solicitações de credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de professores para atuarem na Pós‐Graduação;
VI ‐ definir diretrizes para a cons耀tuição de comissões examinadoras de teses e
dissertações, respeitada a regulamentação geral da Universidade;
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VII ‐ estabelecer calendário anual das a耀vidades acadêmico‐administra耀vas na Unidade
não previstas no calendário do Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação;
VIII ‐ apreciar propostas e recursos de professores e alunos do Programa no âmbito de sua
competência;
IX ‐ analisar os regulamentos dos Programas de Pós‐Graduação bem como suas
modificações;
X ‐ aprovar a indicação dos coordenadores dos Programas de Pós‐Graduação da Unidade;
XI ‐ apreciar os pedidos de reconsideração das decisões tomadas pelos Programas de Pós‐
Graduação da Unidade nos casos e na forma definidos nos ar耀gos 59, 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 2º Os membros do Colegiado devem estar presentes nas reuniões na forma estabelecida
no art. 51 do Regimento Geral da UnB.
§ 3º Nas Unidades Acadêmicas com apenas um Programa de Pós‐Graduação, o Colegiado
dos Cursos de Pós‐Graduação e o Colegiado do Programa de Pós‐Graduação a que se refere o art. 11
devem cons耀tuir‐se em um único Colegiado, presidido pelo Coordenador do Programa, que passa a
acumular as atribuições definidas para os dois órgãos nesta Resolução.
Art. 12. Cada Programa de Pós‐Graduação terá um Colegiado do Programa de Pós‐
Graduação (CPPG), cons耀tuído por professores doutores e pela respec耀va representação discente.
§ 1º Os professores doutores devem fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente da
Fundação Universidade de Brasília e ser credenciados como orientadores do Programa nos termos do art.
22 desta Resolução, respeitada a diversidade das áreas de concentração.
§ 2º A composição do Colegiado será definida pelo Regulamento do Programa.
§ 3º Compete ao Colegiado do Programa de Pós‐Graduação:
I ‐ propor o credenciamento de orientadores e co‐orientadores, nos termos dos art. 22 e
23 desta Resolução;
II ‐ contribuir na elaboração, na execução e no acompanhamento da polí耀ca de pós‐
graduação da Unidade, com vistas à inserção do Programa, com excelência, nas comunidades nacional e
internacional;
III ‐ propor os planos de aplicação dos recursos colocados à disposição do Programa pela
Universidade, de acordo com os níveis de autonomia definidos por regulamentação própria;
IV ‐ aprovar a lista de oferta de disciplinas para cada período le耀vo;
V ‐ propor critérios de seleção para ingresso na Pós‐Graduação, respeitada a
regulamentação geral da Universidade;
VI ‐ estabelecer o número de vagas a serem oferecidas a cada seleção;
VII ‐ apreciar propostas e recursos de professores e alunos do programa no âmbito de sua
competência.
§ 4º Os membros do Colegiado devem estar presentes nas reuniões na forma estabelecida
no art. 51 do Regimento Geral.
Art. 13. Cada Programa de Pós‐Graduação terá uma Comissão de Pós‐Graduação (CPG),
presidida pelo Coordenador e cons耀tuída por, pelo menos, três professores, respeitada a diversidade das
áreas de concentração, e por representação discente, de acordo com critérios definidos pelos Colegiados
correspondentes e pela legislação vigente.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permi耀da uma recondução.
§ 2º Os membros da Comissão devem estar presentes nas reuniões na forma preconizada
no art. 51 do Regimento Geral da UnB.
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§ 3º O Programa, no seu Regulamento, poderá prescindir da existência de uma Comissão
de Pós‐Graduação. Neste caso, as atribuições da Comissão serão transferidas para o Colegiado do
Programa.
§ 4º Compete à Comissão de Pós‐Graduação:
I ‐ acompanhar o Programa de Pós‐Graduação no que diz respeito ao desempenho dos
alunos e à u耀lização de bolsas e recursos;
II ‐ definir e gerenciar a distribuição e a renovação de bolsas de estudo;
III ‐ cons耀tuir as Comissões Examinadoras de teses e dissertações ;
IV ‐ encaminhar os resultados de defesas de teses e dissertações ;
V ‐ cons耀tuir a Comissão de Seleção para admissão de alunos no Programa;
VI ‐ avaliar as solicitações de aproveitamento de estudos, nos termos dos ar耀gos 25 e 32;
VII ‐ analisar pedidos de trancamento geral de matrícula, solicitação de alteração de prazos
de conclusão de curso, bem como designação e mudança de orientador e co‐orientador;
VIII ‐ apreciar solicitações de defesa direta de tese;
IX ‐ apreciar propostas e recursos de professores e alunos do Programa.
Art. 14. Cada Programa de Pós‐Graduação terá um Coordenador e poderá prever um
Coordenador Adjunto, ambos indicados pelo Colegiado do Programa.
§ 1º O Coordenador e o Coordenador Adjunto deverão ter mais de dois anos de
credenciamento como docentes permanentes em Programa de Pós‐Graduação e efe耀vo exercício do
magistério na Universidade de Brasília, conforme disposto no art. 105 do Regimento Geral.
§ 2º O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto serão de dois anos, conforme
estabelece o art. 9
o do Estatuto, permi耀da uma recondução.
§ 3
o Compete ao Coordenador:
I ‐ presidir o Colegiado do Programa de Pós‐Graduação;
II ‐ presidir a Comissão de Pós‐Graduação;
III ‐ representar o Programa perante os órgãos colegiados em que essa representação
esteja prevista;
IV ‐ ser responsável pela gestão do Programa perante a Unidade Acadêmica, o Decanato de
Pesquisa e Pós‐Graduação, os Colegiados definidos nos ar耀gos de 10 a 12 e as agências de fomento.
V ‐ apreciar propostas e recursos de professores e alunos do Programa no âmbito de sua
competência.
VI ‐ encaminhar solicitação de desligamento de alunos, conforme disposto no art. 31 desta
Resolução.
§ 4
o Compete ao Coordenador Adjunto colaborar com a gestão do Programa e assumir as
funções de coordenação em caso de ausência ou impedimento do Coordenador.
Título IV – Admissão
Art. 15. A admissão de alunos nos cursos de Pós‐Graduação será feita por seleção pública,
a qual pode se dar em fluxo con耀nuo, a critério do Programa.
Parágrafo único. Quando a admissão se der em meio ao período le耀vo da UnB, o aluno
poderá ser matriculado, naquele período, na disciplina Elaboração de Revisão Bibliográfica.
Art. 16. Para admissão em curso de Pós‐Graduação, os candidatos devem sa耀sfazer, além
daquelas estabelecidas na regulamentação geral da Universidade de Brasília e nas demais normas
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per耀nentes, as seguintes exigências:
I ‐ ser diplomado em curso de Graduação, conforme previsto no edital de seleção;
II ‐ ser selecionado dentro do número de vagas, conforme o Regulamento do Programa e
demais condições es耀puladas em edital.
§ 1
o Será exigida capacidade de leitura e compreensão em língua estrangeira a ser definida
pelo Programa.
§ 2
o Para a admissão em curso de Doutorado, será exigido, adicionalmente, o
cumprimento de uma das duas condições seguintes:
I ‐ ser diplomado em curso de Mestrado reconhecido pelo Ministério da Educação ou
equivalente, ou;
II ‐ demonstrar desenvolvimento intelectual relevante na área de conhecimento, sendo os
critérios estabelecidos no edital de seleção.
§ 3
o Não se aplica o § 2
o aos candidatos de que trata o art. 17 desta Resolução.
Art. 17. Os alunos dos cursos de Mestrado poderão ser admi耀dos no curso de Doutorado
do mesmo Programa a qualquer momento antes de completarem 18 meses no Programa sem
necessidade de submeter‐se ao processo público de seleção para o Doutorado, desde que a mudança
esteja prevista e norma耀zada no Regulamento do Programa.
§ 1
o Não poderão beneficiar‐se do disposto no caput deste ar耀go os alunos que tenham
sido admi耀dos mais de uma vez no mesmo Programa.
§ 2
o A solicitação de admissão ao Doutorado deverá ser aprovada pelo Colegiado do
Programa de Pós‐Graduação e referendada pelo Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação, cumpridos, no
mínimo, os seguintes requisitos:
I ‐ solicitação fundamentada do aluno, acompanhada do projeto de tese e de cronograma
para seu desenvolvimento, cuja duração total, incluído o tempo como aluno de Mestrado, não poderá
ultrapassar sessenta meses até a data de defesa de tese;
II ‐ parecer circunstanciado do professor orientador do aluno no qual fique comprovado o
potencial do discente e a viabilidade do projeto de tese a ser desenvolvido pelo estudante no cronograma
proposto;
III ‐ parecer de comissão de três membros designada pelo Colegiado do Programa de Pós‐
Graduação especialmente para esse fim, composta de professores credenciados para orientar no
Doutorado do Programa e, opcionalmente, membro externo ao Programa credenciado para orientar no
Doutorado.
Art. 18. O número de vagas para admissão nos cursos de Pós‐Graduação e o respec耀vo
edital de seleção deverão ser propostos pelo Colegiado do Programa de Pós‐Graduação e encaminhados
ao Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação pelo menos 45 dias antes do início das inscrições para a
seleção.
§ 1
o Para o estabelecimento do número de vagas serão levados em consideração pelo
Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação, entre outros, os seguintes elementos:
I ‐ a existência comprovada de orientadores qualificados com disponibilidade para a
orientação;
II ‐ os limites e as indicações de número máximo de orientações por professor credenciado
constantes nos documentos de área e demais normas das agências e dos órgãos de avaliação da Pós‐
Graduação;
III ‐ o fluxo de entrada e saída dos alunos.
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§ 2
o O edital deverá conter todas as informações referentes ao processo de seleção, locais
e datas de realização das etapas e da divulgação dos resultados.
§ 3
o O edital poderá prever processo de seleção que dispense a presença dos candidatos
em Brasília.
Art. 19. O processo de seleção será conduzido por Comissão de Seleção aprovada pela
Comissão de Pós‐Graduação e composta por professores do Programa.
§ 1
o Ao final do processo de seleção, a Comissão de Seleção elaborará ata contendo todos
os elementos do processo, a qual deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa e homologada pelo
Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação.
§ 2
o No processo de seleção, só será cabível recurso quanto a vício de forma.
Art. 20. A admissão do aluno de Pós‐Graduação concre耀za‐se com seu registro na
Secretaria de Administração Acadêmica.
§ 1
o Do registro do aluno na Secretaria de Administração Acadêmica deverão constar,
além dos seus dados de iden耀ficação, a comprovação de conclusão de curso de Graduação, registro da
seleção realizada para ingresso e o nome do professor orientador.
§ 2
o É vedado o registro concomitante em mais de um curso de Pós‐Graduação stricto
sensu da Universidade de Brasília ou de qualquer outra ins耀tuição de ensino, exceto quando se tratar dos
casos previstos no art. 7
o.
Art. 21. Poderá ser admi耀da a matrícula em disciplinas isoladas de Pós‐Graduação, de
acordo com a disponibilidade de vagas e previsão no Regulamento do Programa, de alunos especiais que
demonstrem capacidade para cursá‐las.
§ 1
o A matrícula como aluno especial não cria qualquer vínculo com os Programas de Pós‐
Graduação da Universidade de Brasília.
§ 2
o A matrícula como aluno especial está aberta aos portadores de diploma de Graduação
que não estejam registrados como alunos regulares de Pós‐Graduação stricto sensu na Universidade de
Brasília.
§ 3
o A matrícula somente poderá ser feita em disciplina com comprovada existência de
vaga, após o atendimento dos alunos regulares de Pós‐Graduação.
§ 4
o A admissão de alunos especiais em disciplinas de Pós‐Graduação poderá ser objeto de
regulamentação específica de cada Programa.
Título V – Organização Didáĕca
Art. 22. Cada aluno regular terá um professor orientador credenciado pela Câmara de
Pesquisa e Pós‐Graduação.
§ 1
o No caso de Programas de Pós‐Graduação internacionalizados e classificados nos
estratos superiores pela Capes, a CPP poderá delegar o credenciamento de professores orientadores aos
respec耀vos Colegiados de Cursos de Pós‐Graduação (CCPG) com base em critérios de avaliação
estabelecidos pelo CCPG e nos indicadores definidos pelas agências reguladoras para o nível em que se
encontra o Programa.
§ 2
o Para o credenciamento como orientador em Programa de Pós‐Graduação, além da
exigência do 耀tulo de doutor, é necessário ter produção acadêmico‐cien耀fica relevante e regular,
comprovada de acordo com critérios estabelecidos pelo Programa.
§ 3
o O credenciamento de orientadores será objeto de regulamentação específica da
Câmara de Pesquisa e Pós‐Graduação.
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§ 4
o Poderão ser credenciados orientadores específicos para atender às necessidades de
orientação de um determinado aluno, seguindo os critérios estabelecidos pela Resolução de
Credenciamento da Câmara de Pesquisa e Pós‐Graduação e resoluções específicas do Programa.
Art. 23. O aluno poderá ter, além do orientador 耀tular, previsto no art. 22, um co‐
orientador.
§ 1
o A co‐orientação se dá quando um professor compar耀lha efe耀vamente com o
orientador a concepção do projeto de pesquisa do aluno, a sua execução e a orientação complementar.
§ 2
o A designação de um co‐orientador deverá ser aprovada pela Comissão de Pós‐
Graduação dos Programas mediante solicitação circunstanciada do orientador.
§ 3
o O professor co‐orientador deverá ser credenciado pelos Colegiados de Cursos de Pós‐
Graduação, cumpridas as exigências do art. 22.
§ 4
o O coorientador não subs耀tuirá de forma automá耀ca o orientador em suas funções
regimentais específicas.
Art. 24. Os Regulamentos dos Programas de Pós‐Graduação estabelecerão os prazos
mínimos e máximos para o aluno completar o curso de Mestrado e Doutorado, incluindo a elaboração e a
defesa da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, não podendo ser inferior a 12 e superior a
24 meses para o Mestrado, nem inferior a 24 e superior a 48 meses para o Doutorado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, perante a apresentação de razões amplamente
jus耀ficadas e de cronograma que claramente indique a viabilidade de conclusão pelo aluno, esses prazos
poderão ser alterados por um período de até seis meses no caso do Mestrado e de até 12 meses no caso
do Doutorado, mediante solicitação circunstanciada a ser avaliada pela Comissão de Pós‐Graduação do
Programa.
Art. 25. A critério dos Regulamentos dos Programas, faculta‐se o aproveitamento de
disciplinas cursadas com aprovação em cursos de Pós‐Graduação stricto sensu em ins耀tuições brasileiras
ou estrangeiras antes da admissão no curso atual, até um limite de 70% dos créditos em disciplinas
exigidos para o curso.
§ 1
o O aproveitamento de disciplinas cursadas no país ou no exterior pode ocorrer,
mediante solicitação à Comissão de Pós‐Graduação, de duas formas: (i) mediante análise da equivalência
com disciplinas do curso em que o aluno está registrado, sendo concedido crédito na disciplina
equivalente da Universidade de Brasília; (ii) por meio da atribuição do nome da disciplina, conforme
cursada ou por uma designação genérica, mesmo sem a verificação de equivalência.
§ 2
o O aproveitamento de estudos dependerá sempre da aprovação da Comissão de Pós‐
Graduação; nos casos em que as disciplinas tenham sido cursadas há mais de dez anos, deve ser
apresentado um parecer circunstanciado do orientador no qual fique clara a con耀nua relevância e
atualidade dos conteúdos anteriormente estudados.
§ 3
o O limite estabelecido no § 2
o pode ser reduzido a critério dos Regulamentos dos
Programas.
Art. 26. A avaliação do desempenho acadêmico dos alunos de Pós‐Graduação obedecerá
ao sistema de menções da Universidade de Brasília, de acordo com os ar耀gos 122 e 123 do Regimento
Geral.
Art. 27. Os cursos de Pós‐Graduação terão suas disciplinas organizadas da seguinte
maneira:
I ‐ Tronco Comum, com disciplinas de interesse de todas as áreas de concentração do
curso, cons耀tuindo o núcleo de estudos básicos e gerais;
II ‐ Área de Concentração, com disciplinas específicas de cada área do curso;
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III ‐ Domínio Conexo, cons耀tuído de disciplinas de Pós‐Graduação stricto sensu oferecidas
na Universidade de Brasília.
§ 1
o O Regulamento do Programa especificará, para cada curso, as disciplinas referidas nos
incisos I, II e III e o número de créditos que devem ser cursados pelo aluno em cada categoria.
§ 2
o As disciplinas poderão ser caracterizadas como obrigatórias, pertencentes a cadeias
obrigatórias de sele耀vidade, ou opta耀vas, a ser definido no Regulamento do Programa.
§ 3
o Uma cadeia obrigatória de sele耀vidade é definida por um conjunto de disciplinas e
uma regra de cumprimento de obrigatoriedade, definida em termos do número de créditos a serem
ob耀dos ou do número de disciplinas a serem cursadas.
§ 4
o O número de créditos a ser ob耀do em disciplinas obrigatórias não poderá ser superior
a 50% do total de créditos em disciplinas do curso.
§ 5
o As disciplinas poderão ser ministradas em língua estrangeira, considerando as normas
previstas de acordo com a natureza do Programa.
Art. 28. Os Regulamentos dos Programas de Pós‐Graduação estabelecerão o número de
créditos correspondentes às disciplinas de cada curso
§ 1
o O curso de Mestrado terá o mínimo de 16 e o máximo de 32 créditos em disciplinas
§ 2
o O curso de Doutorado terá o mínimo de 24 e o máximo de 48 créditos em disciplinas
§ 3
o Não serão atribuídos créditos à Dissertação de Mestrado, ao Exame de Qualificação e
à Tese de Doutorado
§ 4
o Para atender às exigências curriculares do curso, poderão, a critério do Programa, ser
apropriadas disciplinas de Pós‐Graduação stricto sensu cursadas como aluno especial nos termos do art.
21 até o limite de 50% do total de créditos exigidos, respeitado o que consta no art. 27.
§ 5
o Após a integralização curricular de disciplinas, o aluno deverá matricular‐se em cada
período le耀vo pelo menos na a耀vidade Elaboração de Dissertação de Mestrado ou Elaboração de Tese de
Doutorado, conforme o caso.
§ 6
o O aluno que es耀ver cumprindo estágio de pesquisa de Mestrado e Doutorado fora da
UnB, “programa sanduíche”, deverá matricular‐se em cada período le耀vo na a耀vidade Elaboração de
Dissertação de Mestrado ou Elaboração de Tese de Doutorado, conforme o caso.
Art. 29. O Trancamento Geral de Matrícula dos cursos de Pós‐Graduação só poderá ocorrer
por mo耀vo jus耀ficado, sendo necessário que fique comprovado o impedimento involuntário do aluno
para exercer suas a耀vidades acadêmicas.
Parágrafo único. O Trancamento Geral de Matrícula não poderá ser concedido por mais de
um período le耀vo durante a permanência do aluno no curso, exceto por razões de saúde do discente.
Art. 30. O Trancamento de Matrícula em Disciplina deverá ser encaminhado pelo
Coordenador do Programa mediante parecer circunstanciado do orientador do aluno e aprovação da
Comissão de Pós‐Graduação.
Art. 31. O aluno será automa耀camente desligado do curso pela Secretaria de
Administração Acadêmica na ocorrência de uma das seguintes situações:
I ‐ duas reprovações em disciplinas do curso;
II ‐ duas reprovações no exame de qualificação;
III ‐ se não efe耀var matrícula findo o trancamento previsto no art. 29;
IV ‐ se não efe耀var matrícula a cada período le耀vo;
V ‐ se for reprovado na defesa de tese ou dissertação;
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VI ‐ se ultrapassar o prazo máximo de permanência no curso, previsto no art. 24, ou os
prazos estabelecidos no art. 39;
VII ‐ por mo耀vos disciplinares previstos no Regulamento do Programa ou no Regimento
Geral, após análise do processo administra耀vo.
Art. 32. Na eventualidade de um aluno desejar reingressar no curso após desligamento, só
poderá fazê‐lo mediante nova seleção pública.
§ 1
o Disciplinas cursadas anteriormente à admissão poderão ser aproveitadas após análise
pela Comissão de Pós‐Graduação, levando‐se em conta os disposi耀vos do art. 25.
§ 2
o É vedada, por dois anos, a admissão em qualquer curso de Pós‐Graduação na
Universidade de Brasília de aluno desligado em função do estabelecido no art. 31, VII, desta Resolução.
Título VI – Diplomação
Art. 33. Para obter o diploma de Mestre, além de cumprir as exigências curriculares
estabelecidas pelo Regulamento do Programa, o aluno deverá ter escrito uma Dissertação de sua autoria
exclusiva, defendida em sessão pública e aprovada por uma Comissão Examinadora.
§ 1
o Excepcionalmente, se o conteúdo da Dissertação envolver conhecimento passível de
ser protegido por direitos de propriedade industrial, admi耀r‐se‐á defesa fechada ao público, mediante
solicitação do orientador e do orientando, a ser aprovada pela Comissão do respec耀vo Programa de Pós‐
Graduação, cabendo ao orientador providenciar os termos de sigilo e confidencialidade devidamente
assinados por todos os membros da Banca.
§ 2
o Na data da defesa da Dissertação de Mestrado, o candidato deverá ter cumprido todas
as demais exigências curriculares do seu curso.
§ 3
o A Comissão Examinadora será presidida pelo professor orientador, este sem direito a
julgamento, e composta por dois outros membros 耀tulares, sendo pelo menos um deles não vinculado ao
Programa, e por um suplente, e será aprovada pela Comissão do Programa de Pós‐Graduação,
observados os critérios de excelência na área de conhecimento do trabalho a ser avaliado, definidos pelo
Colegiado dos Cursos de Pós‐Graduação, conforme art. 11, inciso VI, desta Resolução.
§ 4
o Os membros da Comissão Examinadora, referidos no § 2
o
, deverão ter o 耀tulo de
Doutor e não poderão, com exceção do orientador, estar envolvidos na orientação do projeto de
dissertação.
§ 5
o Na impossibilidade da par耀cipação do orientador, este deverá ser subs耀tuído na
defesa por outro professor credenciado no Programa, mediante indicação da Comissão de Pós‐Graduação
do Programa.
Art. 34. Para obter o diploma de Doutor, além de cumprir as demais exigências curriculares
estabelecidas pelo Regulamento do Programa, o aluno deverá:
I ‐ ser aprovado em Exame de Qualificação no prazo fixado pelo Regulamento do
Programa;
II ‐ ter elaborado uma Tese de sua autoria exclusiva, defendida em sessão pública e
aprovada por uma Comissão Examinadora;
§ 1
o Excepcionalmente, se o conteúdo da tese envolver conhecimento passível de ser
protegido por direitos de propriedade industrial, admi耀r‐se‐á defesa fechada ao público, mediante
solicitação do orientador e do orientando, a ser aprovada pela Comissão do respec耀vo Programa de Pós‐
Graduação, cabendo ao orientador providenciar os termos de sigilo e confidencialidade devidamente
assinados por todos os membros da Banca.
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§ 2
o A Tese deverá apresentar contribuição significa耀va e inédita para seu campo de
estudo.
§ 3
o Na data da defesa da Tese de Doutorado, o candidato deverá ter cumprido todas as
demais exigências curriculares do seu curso.
§ 4
o A Comissão Examinadora será presidida pelo professor orientador, este sem direito a
julgamento, e composta por três outros membros 耀tulares e um suplente.
§ 5
o Dentre os membros 耀tulares, um deve ser vinculado ao Programa, e os demais,
externos, sendo pelo menos um deles não vinculado à Universidade de Brasília.
§ 6
o Os membros referidos no § 4
o deverão ter o 耀tulo de Doutor e não poderão, com
exceção do orientador, estar envolvidos na orientação do projeto de tese.
§ 7
o A Comissão Examinadora será aprovada pela Comissão de Pós‐Graduação,
observados os critérios de excelência na área de conhecimento do trabalho a ser avaliado, definidos pelo
Colegiado dos Cursos de Pós‐Graduação, conforme art. 11, VI, desta Resolução.
§ 8
o Na impossibilidade da par耀cipação do orientador, este deverá ser subs耀tuído na
defesa por outro professor credenciado ao Programa, mediante indicação da Coordenação do Programa.
Art. 35. O estudante cujo período de integralização do curso de Pós‐Graduação se encerrar
em meio a um período le耀vo da UnB deverá ter cursado com aprovação todas as disciplinas exigidas pelo
currículo do curso até o período le耀vo imediatamente anterior.
Art. 36. As defesas de Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado poderão prever a
par耀cipação de até dois membros da Comissão Examinadora via Web ou por outro recurso tecnológico
que resulte em função similar. Para esses avaliadores será exigido parecer escrito, em formato digital ou
impresso, e será admi耀da a assinatura digitalizada no parecer e na Ata de Defesa.
Art. 37. As Dissertações de Mestrado e as Teses de Doutorado poderão ser redigidas e
defendidas em língua portuguesa ou em outras línguas, de acordo com a natureza das demandas da área
de conhecimento, a serem especificadas no Regulamento do Programa.
Parágrafo único. Quando produzida em outra língua, a Tese ou a Dissertação deverá
apresentar 耀tulo e resumo expandido em português.
Art. 38. Cada Programa definirá, no seu Regulamento, a forma requerida da Dissertação de
Mestrado e da Tese de Doutorado, de acordo com normas gerais estabelecidas pelo Decanato de
Pesquisa e Pós‐Graduação.
Art. 39.As decisões da Comissão Examinadora de Dissertação de Mestrado serão tomadas
por unanimidade, e as de Tese de Doutorado, por unanimidade ou por maioria simples de voto, de
acordo com o Regulamento de cada Programa, delas cabendo recurso somente por vício de forma.
§ 1
o A avaliação da Comissão Examinadora será conclusiva e resultará em uma das
seguintes decisões: aprovação, aprovação com revisão de forma, reformulação ou reprovação.
§ 2
o No caso de aprovação, a homologação ficará condicionada à entrega do trabalho
defini耀vo no prazo de 15 dias à Coordenação do Programa.
§ 3
o No caso de revisão de forma, a homologação ficará condicionada à entrega defini耀va
do trabalho revisado no prazo máximo de trinta dias à Coordenação do Programa.
§ 4
o No caso de reformulação, o aluno ficará obrigado a apresentar e a defender, em
caráter defini耀vo, uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a
três meses para o Mestrado e a seis meses para o Doutorado.
§ 5
o A não aprovação do trabalho reformulado, nos termos do § 4
o
, implicará o
desligamento do aluno do Programa de Pós‐Graduação.
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§ 6
o A não observância dos prazos estabelecidos nos §§ 2
o
, 3
o e 4
o
implicará o
desligamento do aluno do Programa de Pós‐Graduação.
Art. 40. A expedição do diploma de Mestre ou de Doutor ficará condicionada à
homologação, pelo Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação, de ata elaborada pela Comissão
Examinadora.
§ 1
o A ata de defesa deverá ser encaminhada ao Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação
pelo Coordenador do Programa no prazo máximo de 15 dias.
§ 2
o O Decanato de Pesquisa e Pós‐Graduação regulamentará a forma e os documentos
adicionais rela耀vos ao envio da ata e da Dissertação ou Tese em instrução específica.
§ 3
o O diploma será o único documento emi耀do para comprovação do 耀tulo, ficando
vedada, em qualquer instância, a emissão de declaração ou cópia do relatório de defesa como
comprovante da 耀tulação.
Art. 41. Os diplomas de Pós‐Graduação serão assinados pelo Reitor e pelo diplomado.
Título VII – Doutorado por Defesa Direta de Tese
Art. 42. Os Programas de Pós‐Graduação com curso de Doutorado poderão, em caráter
excepcional, admi耀r Defesa Direta de Tese de candidatos que apresentem alta qualificação ar耀s耀ca,
literária, cien耀fica ou técnica, para o que o candidato deverá apresentar tese finalizada em tema
diretamente relacionado a uma das áreas de concentração do Programa.
Art. 43. A solicitação para Defesa Direta de Tese deverá ser formulada na Coordenação do
Programa de Pós‐Graduação correspondente mediante parecer circunstanciado de docente credenciado
no núcleo permanente do Programa.
§ 1
o A solicitação deverá ser apreciada pela Comissão de Pós‐Graduação, que deverá
fundamentar sua decisão em parecer elaborado por comissão por ela designada, composta por pelo
menos três docentes do Curso de Doutorado credenciados no Programa, que aprecie o requerimento do
candidato, sua exposição de mo耀vos, seu curriculum vitae e sua tese.
§ 2
o A decisão final sobre a admissão de candidatos à Defesa Direta de Tese caberá à
Câmara de Pesquisa e Pós‐Graduação, que deliberará em plenário mediante apreciação do parecer da
respec耀va Comissão de Pós‐Graduação.
Art. 44. Para ser considerado com alta qualificação, nos termos do art. 42, o candidato
deverá comprovar relevante produção ar耀s耀ca, literária, cien耀fica ou técnica sobre temas relacionados à
área de concentração do Programa que revele contribuição significa耀va e inédita para seu campo de
estudos.
Art. 45. Será considerado aprovado por Defesa Direta de Tese apenas o candidato que
ob耀ver aprovação unânime da Comissão Examinadora da Tese, obedecidos os demais procedimentos
desta Resolução.
Título VIII – Disposições Finais e Transitórias
Art. 46. Os Regulamentos dos Programas de Pós‐Graduação existentes na Universidade de
Brasília deverão ser adaptados à presente Resolução no prazo de até 180 dias após sua publicação.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pesquisa e Pós‐Graduação.
20/10/2016 :: SEI / UnB ­ 0493543 ­ Resolução :: https://sei.unb.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=576012&infra_sistema=100000... 12/12
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sendo revogadas todas as
disposições em contrário, em par耀cular a Resolução Cepe 91/2004 (Regulamento Geral dos Programas e
Cursos de Pós‐Graduação da UnB).

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BR DFUNB FUB-CS-CEPE-ARINS-Resoluções-2016-0223/2016 · Item · 2016/10/07
Part of Universidade de Brasília

Art. 1º Aprovar ad referendum a indicação dos Professores Eliana dos Reis Nunes e Jorlandio Francisco Felix para as funções de membros titular e suplente, respectivamente, da Câmara de Extensão, na condição de representantes do Instituto de Física.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

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BR DFUNB FUB-CS-CEPE-ARINS-Resoluções-2016-0221/2016 · Item · 2016/10/05
Part of Universidade de Brasília

Art. 1º Constituir Comissão integrada pelos Professores Jurandir Rodrigues de Souza (IQ), Anamélia Lorenzetti Bocca (IB) e Stefan Fornos Klein(ICS) para, sob a presidência do primeiro, avaliar a banca e emitir parecer sobre a Promoção Funcional Docente para Classe E do Docente Cesar Fonseca Ferreira Filho do Instituto de Geociências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

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