Exercícios domiciliares (Decreto-Lei n°1.044/69, Lei n°6.202/75)

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              BR DFUNB FUB-CS-CEPE-ARINS-RES-2009-0563 · Item · 2009-09-28
              Parte de Universidade de Brasília

              Altera o disposto no Art. 30 da Resolução n. 16/1986 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24 de dezembro de 1986, que passa a ter a seguinte redação: Art. 30 Sem prejuízo do trancamento automático disposto no artigo anterior, poderá ser concedido, excepcionalmente e mediante justificativa circunstanciada, devidamente comprovada, o trancamento geral de matrícula, nos casos de: impossibilidade absoluta de cumprimento dos exercícios domiciliares previstos no Decreto-Lei n°1.044/69 ou na Lei n°6.202/75; óbito de cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, filhos, padrasto ou madrasta, enteados ou dependentes que vivam às expensas do estudante, ocorrido durante o semestre do requerimento ou, no máximo, nos seis meses anteriores; doença do cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, filhos, padrasto ou madrasta, enteados ou dependentes que vivam às expensas do estudante, ocorrido durante o semestre do requerimento ou, no máximo, nos seis meses anteriores; afastamento para estudos no exterior, desde que apresente comprovante de obtenção de bolsa de estudos ou comprovante de aceitação da instituição a que se destina; impedimento do cumprimento de atividades acadêmicas regulares pelo estudante, por necessidade imperiosa do serviço público, devidamente comprovada por autoridade competente, com duração de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo. Casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Ensino de Graduação.