Designa o professor Antonio Dantas Sobrinho para exercer a função de Representante do Departaemtno de Economia junto à Congregação de Carreira do Curso de pós-graduação em Planejamento Urbano do Instituto de Arquitetura e Urbanismo.
Designa o professor Antonio Dantas Sobrinho para função de representante do Departamento de Economia junto a Congregação dos cursos de Engenharia Florestal e Agronômica.
Designar membros da Congregação de Carreira da Área de Humanidades (1º Ciclo), incluindo Miguel Alves Pereira;Maria Ignez Bastos Gonzales;Antônio Dantas Sobrinho;Emanuel Oliveira de Araújo;Vânia Chaves Werneck;Diana Bernardes Fonseca;Alta Baltar;Eduardo Fontes Hotz;Ernest Ferdinand Schurmann;Eladimir Carvalho. Estabelece rodízio anual da presidência da Congregação entre os diretores do Instituto de Artes e Arquitetura - IA, do Instituto de Ciências Humanas - IH e do Instituto de Letras - IL.
Designa membros da Congregação de Carreira do curso de Comunicação, incluindo Edson Nery da Fonseca; Marco Antônio Rodrigues Dias; Mário Tomelin; Antônio Dantas Sobrinho; Hélcio Ulhôa Saraiva; Aglaeda Facó Ventura. Indica que a instalação e o funcionamento da Congregação dispensa indicação de representante estudantil, que é realizada em eleição específica.
Constituir a Congregação de Carreira dos Cursos de Pos-Graduação em Administração integrada pelos Professores Edson Nery Vieira, Maria do Socorro Vieira de Carvalho, Reinaldo Arcírio, José Carlos Brandi Aleixo, Antônio Dantas Sobrinho, José Salomão David Amorim, Ediruald de Melo, José Luis Hesketh, Luis Pedone.
Dispensa o professor Antonio Dantas Sobrinho da função de Vice-Diretor do Instituto de Ciências Humanas.
Concede aposentadoria ao servidor Antonio Dantas Sobrinho,do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Brasília,matrícula no SIAPE nº 402098,ocupante do cargo de Professor Adjunto DE MS (D) C IV,lotado no Departamento de Economia,com fundamento no artigo 186,inciso III, alínea b, da Lei nº 8112, de 11/12/1990,publicada no DOU de 12/12/1990, combinado com artigo 15 da Lei nº 9527/1997,observado o disposto no artigo 89 da EC nº 20/1998 .