Dispensa, a pedido, o servidor Luiz Antônio Rodrigues, ocupante do cargo de Vigilante, da função de Coordenador de Proteção ao Patrimônio da Prefeitura do Campus (PRC).
Designa o servidor Luiz Antonio Rodrigues, para exercer a função de Coordenador de Proteção ao Patrimônio, da Prefeitura do Campus.
Torna sem efeito a publicação do Ato da Reitoria nº 1574/2001, que dispensou o servidor Luiz Antônio Rodrigues, ocupante do cargo de Vigilante, da função de Coordenador de Proteção ao Patrimônio, ocorrida no DOU do dia 07/01/2002.
Dispensa a pedido, a partir de 14/11/97, o servidor Luiz Antonio Rodrigues, da função de Chefe da Seção de Apoio Administrativo do Serviço de Segurança e Fiscalização, da Prefeitura do Campus.
Designa o servidor Josemar Rodrigues de Albuquerque, ocupante do cargo de Vigilante, para exercer a gunção de função de Coordenador de Proteção ao Patrimônio da Prefeitura do Campus, durante o período de licença para tratamento de saúde do servidor Luiz Antônio Rodrigues.
Acrescenta ao Ato da Reitoria n. 750/2002, publicado no DOU de 20/5/2002, que concedeu aposentadoria ao servidor Luiz Antônio Rodrigues, o seguinte texto: art. 40, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC n. 20/1998.
Dispensa, a pedido, o servidor Luiz Antonio Rodrigues, ocupante do cargo de Vigilante, da função de Coordenador de Proteção ao Patrimônio da Prefeitura do Campus.
Concede aposentadoria ao servidor Luiz Antonio Rodrigues, ocupante do cargo de Vigilante, lotado no Serviço de Segurança e Fiscalização, com fundamento no art. 186, inciso I, da Lei nº 8112/1990, acrescido da vantagem prevista no art. 62 da Lei nº 9527/1997.
Concede pensão federal, a partir de 13/05/2007, a Hercy Pessoa Barbosa Rodrigues, esposa, Mariana Barbosa Rodrigues e André Luiz Barbosa Rodrigues, filhos do ex-servidor Luiz Antônio Rodrigues, aposentado, ocupante do cargo de Vigilante, nos termos dos artigos 215,216, parágrafo 1 e 2, e 217, inciso 1, alínea a, e inciso II, da Lei nº 8112/1990, publicada no DOU de 12/12/1990, combinado com o artigo 40, parágrafo 7, inciso 1 da EC nº 41/2003, publicada no DOU de 31/12/2003 e artigo 2, inciso 1, da Lei nº 10887/2004.