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Descrição arquivística
Estatuto do CA AGRÔ-FLOR
BR DFUNB PROMEMEU-6.0.0 CA AGRÔ-FLOR-6.1.0-6.1.1-ESTCAAGRÔ-FLOR · Item · 1978 - 11
Parte de Projeto Memória do Movimento Estudantil.

Estatuto do Centro Acadêmico de Engenharia Agronômica e Florestal da UnB de 1978.

Centro Academico de Agronomia e Engenharia Florestal
Instrução do Centro de Informática Nº 0001/2016
BR DFUNB FUB-OC-CPD-ARINS-Instruções-2016-INSTRUÇÃO CPD 0001/2016 · Item · 2016/01/23
Parte de Universidade de Brasília

Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para elaboração e publicação do Boletim de Atos Oficiais da Universidade de Brasília.
Art. 2º Os atos e documentos oficiais previstos para publicação no Boletim de Atos Oficiais deverão ser encaminhados exclusivamente para o endereço
eletrônico: atosoficiais@unb.br
§ 1° Somente serão acolhidas as solicitações enviadas por servidor
devidamente autorizado.
§ 2° As unidades administrativas deverão credenciar, por meio de
memorando, dois servidores (titular e suplente) que serão responsáveis pelo
envio dos atos, informando os seguintes dados:
I – nome da unidade administrativa;
II – nome do responsável pela unidade administrativa;
III – nomes dos servidores responsáveis pelo envio;
IV – matrícula FUB dos servidores; e
V – e-mail e telefones para contato.
Art. 3° Os atos a serem publicados no Boletim de Atos Oficiais da Universidade de
Brasília serão devidamente resumidos e consolidados, de modo a divulgar,
apenas, o extrato do ato de forma padronizada e de fácil compreensão, sem
que haja perda da essência da informação.
Parágrafo único: os descritores da matéria, juntamente com os documentos
oficiais, preparados em conformidade com as normas para padronização de
documentos da Universidade de Brasília, deverão ser encaminhados pelas
unidades administrativas, seguindo as orientações nos modelos disponíveis
nos Anexos I e II desta norma.
DO CONTEÚDO A SER PUBLICADO NO BOLETIM DE ATOS OFICIAIS
Art. 4° Serão publicados no Boletim de Atos Oficiais:
I - atos normativos, praticados no âmbito da Universidade de Brasília;
II - atos concernentes às atividades funcionais dos servidores, tais como:
a) atos de concessão de vantagens, direitos, indenizações,
gratificações e férias;
b) atos de movimentação interna;
c) atos de designação de comissão de grupo de trabalho;
d) atos de designação de comissão de sindicância, processo
administrativo disciplinar e comissão de inquérito.
III - resoluções;
IV - instruções; e
V – editais, exceto de licitação e chamadas públicas.
Art. 5° Os documentos encaminhados em desacordo com o disposto nesta norma
serão devolvidos para adequação aos padrões técnicos de publicação.
Art. 6° O Boletim será publicado regularmente a cada duas semanas. Esta
publicação conterá as matérias assinadas e encaminhadas nas duas
semanas anteriores. O encaminhamento das matérias iniciar-se-á com os
atos assinados a partir de 1º de fevereiro de 2016.
§ 1° Poderá ser publicada edição extraordinária, inclusive nos dias em que
não estiver prevista a publicação do Boletim.
§ 2° As matérias agendadas para publicação em edição extraordinária, serão
automaticamente publicadas no primeiro dia útil subsequente ao envio, salvo
acordo expresso e prévio da unidade demandante acerca da necessidade de
publicação naquele dia.
§ 3° Na hipótese mencionada no final do parágrafo anterior, os conteúdos de
caráter extraordinário deverão ser encaminhados até as 15h do dia da sua
publicação, mediante prévio contato telefônico, por meio do número: (61)
3107-0048. No encaminhamento do ato, enviar as justificativas acerca da
urgência e horário em que o documento deverá ser publicado.
ANEXO I
MODELO I
DESCRITORES DA MATÉRIA
NOME DA
UNIDADE
TIPO DO
DOCUMENTO DATA PALAVRASCHAVE
EXTRATO TEXTO COMPLETO
REITORIA
ATO,
RESOLUÇÃO,
PORTARIA,
ETC.
02/01/20
16
Isenção Imposto
de Renda,
Fulano de Tal
Atribui à pensionista
Fulana de Tal, a
isenção da tributação
do Imposto de Renda,
a partir do dia 22 de
outubro de 2016.
R E S O L V E:
Atribuir à pensionista Fulana
de Tal, matrícula SIAPE n.
xxxxxxxxxx, a isenção da
tributação do Imposto de
Renda, de acordo com o art.
1º da Lei n. 11.052/2004 e
art. 6º, inciso XIV, da Lei n.
7.713/1988, a partir de 22
de outubro de 2015,
conforme Laudo Médico
Pericial nº 0.221.934/2015,
emitido pela Junta Médica
Oficial da Universidade de
Brasília – UnB.
O que deve conter o extrato?
 Nome completo de todos os
interessados, sem incluir o
signatário;
 Resumo do assunto
abordado.

Letras maiúsculas
Palavras-chave composta por:
Assunto abordado + nome do
interessado
(separados por vírgula)
ANEXO II
MODELO II
DOCUMENTO (PDF)
ATO DO DECANATO DE GESTÃO DE PESSOAS 001/2016
A DECANA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a competência
que lhe foi delegada por meio do Ato n. 914, de suas atribuições legais, de
acordo com a competência que lhe foi delegada por meio do Ato n. 914, de 12
de agosto de 2015.
R E S O L V E:
Atribuir à pensionista xxxxxxxxxxxxxxx, matrícula SIAPE n.
xxxxxxxxxxx, a isenção da tributação do Imposto de Renda, de acordo com o
art. 1º da Lei n. 11.052/2004 e art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, a partir
de 22 de outubro de 2015, conforme Laudo Médico Pericial nº 0.221.934/2015,
emitido pela Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília – UnB.
Brasília, xx de xxxxxxxxxxxxx de 2016.
SIGNATÁRIO
Cargo
(Original Assinado) Informação obrigatória
O nome do arquivo salvo em formato PDF, não poderá conter: cedilhas, hifens, acentos ou espaços.

Centro de Informatica
Instrução Normativa BCE N° 0001/2016
BR DFUNB FUB-OC-BCE-ARINS-Instruções-2017-0001/2017 · Item · 2017/01/24
Parte de Universidade de Brasília

"Art. 1º Normatizar os procedimentos a serem adotados quando do empréstimo de cabines para estudo individual e empréstimo de cabines para estudo em grupo da Biblioteca Central (BCE).

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução, foram adotadas as seguintes definições:
I - Cabine de estudo individual: sala destinada ao estudo por uma única pessoa;
II - Cabine de estudo em grupo: sala destinada ao estudo por três ou mais pessoas.

DO USO DAS CABINES

Art. 3º O uso das cabines de estudo em grupo restringe-se a usuários cadastrados e com situação regular no sistema gerenciador de biblioteca do SiB‐UnB.
Art. 4º O mínimo de usuários para o uso das cabines de estudo em grupo é de 3 (três) pessoas.
Art. 5º O uso das cabines de estudo individual restringe-se a alunos de mestrado, doutorado, professores e técnicos administrativos cadastrados e com situação regular no sistema gerenciador de biblioteca do SiB‐UnB.

DO EMPRÉSTIMO

Art. 6º O empréstimo será efetuado conforme a disponibilidade das cabines e desde que o(s) solicitante(s) compareçam pessoalmente à Sala de Reserva, não sendo aceita a reserva para utilização dos espaços.
Art. 7º A chave da cabine será entregue ao(s) usuário(s) na Sala de Reserva, mediante o empréstimo no sistema gerenciador de biblioteca do SiB-UnB. A partir do empréstimo o usuário fica responsável pela cabine até a sua devolução.
Art. 8º O empréstimo das cabines de estudo individual terá a duração de 6 (seis) horas corridas, contadas a partir do momento em que for efetuada a operação de empréstimo no sistema gerenciador de biblioteca do SiB-UnB.
Art. 9º O empréstimo das cabines de estudo em grupo terá a duração de 3 (três) horas corridas, contadas a partir do momento em que for efetuada a operação de empréstimo no sistema gerenciador de biblioteca do SiB-UnB.
Art. 10º O empréstimo das cabines de estudo em grupo ficará vinculado ao cadastro de apenas um dos usuários com situação regular no sistema gerenciador de biblioteca do SiB-UnB. Sendo necessária apenas a identificação e registro das demais pessoas que ficarão na cabine, por meio da apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 11º O usuário responsável pela cabine, não poderá cedê-la a outra pessoa sem autorização do servidor da Sala de Reserva ou por um chefe das áreas de Atendimento ao Usuário e/ou Direção da BCE.

DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

Art. 12º O usuário é responsável por todo o material que estiver na cabine sob sua responsabilidade.
Art. 13º A Biblioteca Central não assume nenhuma responsabilidade por material de propriedade do usuário deixado na cabine.
Art. 14º Não será permitido o uso de equipamentos sonoros que possam perturbar o silêncio da biblioteca, bem como conversas em tom elevado.
Art. 15º Não é permitido o consumo de alimentos ou bebidas no interior das cabines.
Art. 16º Não é permitida a entrada nas cabines com materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos.
Art. 17º Ao se retirar da cabine, o usuário deverá desligar o ventilador e fechar a porta.

DAS PENALIDADES

Art. 18º A devolução da chave da cabine de estudo, individual ou em grupo, fora do prazo estipulado, implica em pagamento de multa de RS1,00 (um real) por hora de atraso, de acordo com o Ato da Reitoria n.1886/08.
Art. 19º Pelo não cumprimento de qualquer destas normas o usuário perderá o direito de utilização da cabine por 3 (três) meses.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º A Biblioteca Central, na pessoa de algum dos chefes das áreas de atendimento ao usuário ou chefe de plantão, poderá verificar o material que se encontra nas cabines, em caso de necessidade ou pendência. Materiais pertencentes ao acervo poderão ser retirados das cabines sem prévio aviso ao usuário.
Parágrafo único. Os pertences pessoais dos usuários também poderão ser retirados das cabines nos casos de atraso na devolução das chaves. A equipe da Biblioteca Central tentará entrar em contato com o usuário até três vezes, por meio de correio eletrônico, para informar sobre os pertences e como o usuário poderá recuperá-los.
Art. 21º O horário de funcionamento das cabines é o mesmo da Biblioteca Central, não sendo permitido o empréstimo de cabines após às 23h (vinte e três horas).
Art. 22º As chaves das cabines não são emprestadas nos momentos de limpeza, manutenção dos ambientes ou na ocasião de qualquer problema tecnológico ou de infraestrutura que impeça o empréstimo.
Art. 23° Os casos omissos desta Instrução serão resolvidos pela Direção do Sistema de Bibliotecas da UnB.
Art. 24º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º Fica revogada a Norma Administrativa - NA-012/80/FUB/BCE.