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Ato da Reitoria nº 0071/1990
BR DFUNB FUB-REITORIA-GRE-ARINS-ATO-1990-0071 · Item · 1990-02-02
Parte de Universidade de Brasília

Altera o Ato da Reitoria n° 661/89 e transfere os 15 dias restantes da pena de suspensão atribuída aos alunos Sérgio de Andrade Pinto, Matrícula 87/06093, Sandro Torres Avelar, Matrícula 87/06727, Júlio Cézar Horta Nyarady Bastos, Matrícula 87/18130 e Sérgei Kalupniek, Matrícula 85/11748, em sanção ética correspondente a serviços prestados junto ao Decanato de Ensino de Graduação, por considerar a medida mais educativa do que a suspensão de 30 dias e por ser a melhor alternativa apresentada pela Comissão de Inquérito, que propôs substituir a sanção disciplinar em sanção ética, autorizando os alunos sitados a participarem das atividades discentes.

BR DFUNB FUB-CS-CEPE-ARINS-RES-1998-0077 · Item · 1998-07-09
Parte de Universidade de Brasília

Aprova, conforme cronogramas anexos: a) o Calendário para integralização da carga didática do 1º Período de 1998; b) a data inicial para o 2° Período de 1998; determina o cumprimento da carga horária plena de cada disciplina e dos horários de aula estabelecidos na Lista de Oferta; atribui aos Colegiados de Curso e às Câmaras de Ensino de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação a responsabilidade pela supervisão da qualidade do ensino ministrado no presente semestre; e autoriza, para o 1º Período Letivo de 1998, o Trancamento Justificado de Disciplina (TJ) e o Trancamento Geral Justificado de Matricula (TGM) de alunos cujos estudos foram prejudicados pela paralisação de aulas e/ou serviços de apoio, mediante solicitação justificada.

BR DFUNB FUB-CS-CEPE-ARINS-RES-2009-0563 · Item · 2009-09-28
Parte de Universidade de Brasília

Altera o disposto no Art. 30 da Resolução n. 16/1986 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24 de dezembro de 1986, que passa a ter a seguinte redação: Art. 30 Sem prejuízo do trancamento automático disposto no artigo anterior, poderá ser concedido, excepcionalmente e mediante justificativa circunstanciada, devidamente comprovada, o trancamento geral de matrícula, nos casos de: impossibilidade absoluta de cumprimento dos exercícios domiciliares previstos no Decreto-Lei n°1.044/69 ou na Lei n°6.202/75; óbito de cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, filhos, padrasto ou madrasta, enteados ou dependentes que vivam às expensas do estudante, ocorrido durante o semestre do requerimento ou, no máximo, nos seis meses anteriores; doença do cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, filhos, padrasto ou madrasta, enteados ou dependentes que vivam às expensas do estudante, ocorrido durante o semestre do requerimento ou, no máximo, nos seis meses anteriores; afastamento para estudos no exterior, desde que apresente comprovante de obtenção de bolsa de estudos ou comprovante de aceitação da instituição a que se destina; impedimento do cumprimento de atividades acadêmicas regulares pelo estudante, por necessidade imperiosa do serviço público, devidamente comprovada por autoridade competente, com duração de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo. Casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Ensino de Graduação.