Exclui alíneas b: ... b, como beneficiário do convênio ou acordo cultural; e alínea c: ... c, como beneficiário de matrícula de cortesia diplomática ...: do Artigo 2º da Resolução CEPE 018/87, que define e estabelece normas para mudança de curso, habilitação, área de aceso e currículo. Exclui alíneas b e c do Artigo 3º da Resolução CEPE 019/87, que define e estabelece normas para duplo curso e dupla habilitação.
Aprova a alteração da modalidade da disciplina 175021- Prática Desportiva 2, de obrigatória para optativa, em todos os currículos vigentes dos cursos de graduação da Universidade de Brasília.
Aprova a proposta de mudança curricular do Programa de Pós-Graduação em Sociologia, nos níveis de mestrado e doutorado, sugerida pelo Departamento de Sociologia.
Aprova a proposta de mudança curricular dos cursos de bacharelado (diurno) e licenciatura (diurno e noturno) em Ciências Biológicas, sugerida pelo Instituto de Ciências Biológicas.
Esta resolução detalha os requisitos para progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior. A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior dar-se-á para o nível inicial da classe, desde que o docente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: I - Estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto; lI - Possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e III - Ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico. A avaliação de desempenho acadêmico será realizada por banca examinadora constituída especialmente para este fim pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Os membros da banca terão mandato de três anos. I - Anualmente haverá a renovação de um terço dos membros da banca; II - A recondução somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos. A banca examinadora será constituída por docentes da classe de Professor Titular e terá comissões compostas de três representantes titulares e três suplentes de cada uma das seguintes grandes áreas do conhecimento: I - Ciências da Vida lB, FAV, FEF, FM, FS; II - Ciências Exatas FT, IE, IF, lG, lQ; III - Ciências Humanas Sociais I - FAU, FE, IdA, IH, IL, IP; IV - Ciências Humanas Sociais II - FACE, FAC, FD, ICS, IPOL, IREL. A banca examinadora será presidida pelo Reitor, ou seu representante, e funcionará de acordo com o que preceitua o Regimento Geral para os colegiados da Universidade. A banca examinadora poderá funcionar em plenário ou por intermédio das comissões de área. A avaliação referida no inciso III do art. 1°, levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades: I - De ensino, compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos regulares de graduação e de pós-graduação stricto sensu; II - Produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos; III - De pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes; IV - De extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes; V - De administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente; VI - Representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados da UnB, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos, bem como de representação sindical; VII - Outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição, tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição, pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica. Para progressão à classe de Professor Associado, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I. Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de atividades e currículo vitae, devidamente comprovados, assinados pelo requerente. O relatório individual de atividades deverá especificar aquelas desenvolvidas a partir da promoção para a classe de Professor Adjunto, nível 4. A progressão de um nível para outro imediatamente superior dentro da classe de Professor Associado, far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de seu desempenho, observados os critérios e procedimentos instituídos em Resolução própria. A banca examinadora regulamentará a presente Resolução e resolverá os casos omissos.
Aprova a adequação no currículo do curso de Graduação (Licenciatura) em Teatro do Projeto Pro-Licenciatura do Instituto de Artes.
Designa a comissão composta pelos Professores Fernando Barreto, Roberto Cerqueira Cesar e Anderson Moreira de Rocha, para dar parecer sobre currículo dos Professores Helio de Queiroz Duarte, José de Souza Reis, Adalberto Acioli e Luigi Pratesi.
Aprova o currículo pleno do Curso noturno de Licenciatura em Espanhol e Literatura Espanhola e Hispano-Americana, em nível de graduação que foi elaborado obedecendo o currículo mínimo definido para o curso pelo Conselho Federal de Educação e as Determinações da Resolução nº 027/87 do Conselho Universitário, que estabelece as diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade de Brasília.
Aprova a reestruturação curricular do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, estabelecida de acordo como currículo mínimo do curso e obedecendo às determinações estabelecidas na Resolução CONSUNI nº 027/87 e estabelece o período 1/89 para início do acompanhamento curricular das alterações.
Aprova Anexo I, que altera o § 1° do Artigo 3° da Resolução CEPE nº 018/87, que define e estabelece normas para mudança de curso, habilitação, área de acesso e currículo.
Aprova a alteração da modalidade da disciplina 175013 - PRÁTICA DESPORTIVA 1, de obrigatória para optativa, em todos os currículos vigentes dos cursos de graduação da Universidade de Brasília e revoga as disposições em contrário.
Designa a comissão composta pelos Professores Robert Norman Berryman, Roberto Lyra Filho e Fredrich Gustav Brieger, para dar parecer sobre currículo do Professor Morton Edvard Bitterman.
Define e estabelece normas para mudança de curso, mudança de habilitação, mudança de currículo e dupla habilitação.
Aprova a desvinculação definitiva da Habilitação em Licenciatura do novo currículo do curso de Enfermagem da Faculdade de Ciências da Saúde e interrompe o ingresso de alunos na Habilitação de Licenciatura em Enfermagem.
Designa a comissão composta pelos Professores Willian Gerson Rollim de Camargo, Paulo Lisboa e Costa e Friedrich Gustav Brieger, para dar parecer sobre currículo do Professor Viktor Leinz.